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Tratado Institucionalização de Cartagena

Tratado de Institucionalização de Cartagena.

Cartagena, 13 de Fevereiro de 2020.

Para a formação do Parlamento Latino-Americano de Micronações.

Que consiste em formar um parlamento unicameral para decisões em conjunto nas questões de segurança territorial, democracia e soberania dos estados membros associados.

Artigos

I ) Soberania

Neste sufixo entende-se que a soberania dos estados, micronacionais latinos e auxiliar na construção e na manutenção da paz e de evitar conflitos, intermediar e dialogar diante de quaisquer desavenças entre micronações latinas se porventura ocorrer.

Devendo sempre manter a manutenção da cordialidade e o respeito, entre os estados associados.

Respeitando e também preservando cada cultura, constituições e a soberania dos povos dos estados membros associados.

II ) Democracia

Neste sufixo entende-se que o parlamento deve lutar, promover e estimular de caráter e forma contundente, a manutenção e a conservação da democracia e o estado de direito dos estados membros associados.

III) Segurança Territorial

Neste sufixo entende-se que a segurança territorial deve-ser o norte e preocupação com as micronações, dos estados membros associados.

E compor um conselho específico para discutir e auxiliar os trabalhos, na construção da paz e da tranquilidade de seus povos e consequentemente seus governos dos estados membros associados.

Apêndices.

Cada estado membro associado terá direito à voz e voto.

E seus representantes devem ser indicados por seus respectivos micropaíses, por intermédio de cada órgão de chancelaria dos estados membros associados.

Cada estado membro associado, terá direito a 1 um voto, nas votações do organismo.

Assentos permanentes no conselho de segurança do parlamento, deve obedecer a critérios rígidos para ser estabelecido.

Art 1°) O Estado Socialista e Bolivariano de Venezolívia, como micronação fundadora terá assento permanente, bem como às outras 2 duas, primeiras micronações signatárias do tratado.

As posteriores micronações terão seus assentos de forma rotativas, a serem trocadas a cada 1 um ano.

Art 2°) Reformas o organismo deverá se adequar de acordo com o tempo, aos novos desafios e sendo assim reformar para se atualizar para atender as demandas, do parlamento e das micronações do organismo.

Art 3°) Estados observadores, após o período de 6 seis meses, da fundação do parlamento latino-americano, fará seu ingresso primário como membro observador, devendo ser aprovada pelos estados membros associados.
A entrada da nova micronações de no máximo 50 cinquenta dias, após o ingresso como membros observadores.

Em uma reunião com posterior votação para que os estados membros associados, decidam por meio de votação, como forma democrática a adesão da nova micronação no organismo.

Todas as resoluções do organismo devem seguir o rito da transparência, e da boa forma de comunicação e de conhecimento popular.

Devendo ser publicada em seu teor original, em seu website.

https://parlatinomicronaciones.blogspot.com

Fica vedada de toda e quaisquer formas, sem nenhuma forma de reconhecimento por parte deste organismo.

Micronações que façam apoio a qualquer tipo de extremismo e fundamentalismo sejam quais forem as formas como o absolutismo e religioso.

Ou a extremidades como as praticantes do nazismo e do fascismo.

No qual qualquer tipo de extremismo, totalitarismo e também de forma antidemocrática não poderá adentrar ao organismo, uma vez que o parlamento latino-americano de micronações é vetor e propagador da paz, da soberania e da democracia do continente.

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